BICADA DA ÁGUIA
Senado Federal define presidências de comissões permanentes e oposição é excluída
Publicado em
9 de março de 2023por
Eugenio Piedade
Ao todo são 14 comissões permanentes na Casa Foto: Francine Marquez/ Diário do Poder
Senador Rogério Marinho afirmou que situação será definida em reunião na manhã desta quinta
O Senado Federal definiu nesta quarta-feira (8) as presidências das comissões permanentes, algumas vice-presidências ainda serão definidas. Os partidos de oposição, PL, PP e Republicanos ficaram fora das eleições.
No final do dia, o senador Rogério Marinho (PL-RN) falou com a imprensa e disse acreditar que o bom senso fará com que a proporcionalidade seja respeitada.
Comissões permanentes do Senado
O senador Davi Alcolumbre (União-AP), como já era previsto, vai presidir a comissão mais importante do Senado, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A Comissão de Meio Ambiente (CMA) será presidida por uma mulher, a senadora Leila Barros (PDT-DF), o vice-presidente será o líder da bancada do PT no Senado, Fabiano Contarato (PT-ES).
Os senadores Humberto Costa (PT-PE) e Mara Gabrilli (PSD-SP) foram eleitos presidente e vice-presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação (CCT) será presidida pelo senador Carlos Viana (Podemos-MG), ainda falta a indicação para o vice-presidente do colegiado.
O senador Renan Calheiros (MDB-AL) foi eleito presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE).
A Comissão de Direitos Humanos (CDH) será presidida pelo senador Paulo Paim (PT-RS) e a vice-presidente será a senadora Zenaide Maia (PSD-RN).
Os senadores Marcelo Castro (MDB-PI) e Cid Gomes (PDT-CE) foram eleitos presidente e vice-presidente da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR).
O senador Flavio Arns (PSDB-PR) comandará a Comissão de Educação (CE) tendo como vice-presidente Cid Gomes (PDT-CE).
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) terá como presidente o senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), o vice não foi definido.
O senador Confúcio Moura (MDB-RO) foi eleito como presidente da Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), vice será definido.
A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) será presidida pela senadora Soraya Thronicke (União- MS).
A senadora Eliziane Gama (PSD-MA) vai comandar Comissão Senado do Futuro.
O senador Sérgio Petecão (PSD-AC) e Jorge Kajuru (PSB-GO) foram eleitos presidente e vice-presidente da Comissão de Segurança Pública (CSP).
Fonte: Diário do Poder
BICADA DA ÁGUIA
O Circo Acusatório: Quando a Narrativa Vale Mais que as Provas
Published
3 meses agoon
20 de fevereiro de 2025
Por Leonardo Corrêa*
Antes de tudo, um esclarecimento. Não sou bolsonarista. Reconheço que o governo de Jair Bolsonaro teve seus erros e acertos. Se alguém quiser me acusar de partidarismo, recomendo que leia antes as críticas que fiz à lava-jato no passado. Nessa perspectiva imparcial, independentemente de quem esteja no centro das atenções, entendo que toda acusação criminal deve ser conduzida com extremo rigor, pois é nesse campo que o poder do Estado se impõe de forma mais brutal sobre os indivíduos. Não tive acesso às provas dos autos, e, portanto, analiso a peça acusatória sob os aspectos da lógica e da coerência jurídica.
Pois bem. O Ministério Público Federal apresentou recentemente uma denúncia que, sob o pretexto de proteger a democracia, constrói um labirinto retórico onde qualquer questionamento ao sistema eleitoral é automaticamente transformado em prova de conspiração criminosa. Se há um mérito no documento, é demonstrar como a lógica pode ser torcida para servir a uma narrativa previamente estabelecida, na qual a culpa precede a evidência, e a acusação já nasce como condenação.
Sherlock Holmes certa vez disse que “é um erro capital teorizar antes de se ter todas as evidências. Isso afeta o julgamento.” A advertência de um personagem literário pode parecer irrelevante no debate jurídico, mas encaixa-se bem aqui: a denúncia começa pelo veredito e depois sai em busca de justificativas para sustentá-lo. Em vez de uma exposição rigorosa dos fatos, ela impõe uma moldura e encaixa os elementos conforme necessário, sem espaço para contradições ou nuances.
O texto inicia com uma afirmação categórica: a existência de uma organização criminosa voltada para sabotar o Estado Democrático de Direito. No entanto, essa premissa não é demonstrada, apenas declarada, e, a partir dela, toda a argumentação se desenvolve como se fosse um fato consumado. Essa estratégia, conhecida como petitio principii ou petição de princípio, é um truque clássico: em vez de provar que havia uma conspiração, a denúncia já a assume como verdadeira e molda os fatos para sustentá-la. Ou seja, o famoso “é porque é”;
Além disso, o MPF apresenta uma visão binária dos acontecimentos: ou os denunciados aceitaram incondicionalmente o sistema eleitoral ou estavam envolvidos em um golpe. Essa falácia da falsa dicotomia exclui a possibilidade de um debate legítimo sobre o processo eleitoral, transformando qualquer crítica em subversão. Não há espaço para discordâncias legítimas, apenas para a submissão ou para a acusação de conspiração.
Outro erro fundamental é a confusão entre correlação e causalidade. O fato de alguns indivíduos expressarem descontentamento com o sistema eleitoral é apresentado como evidência de que integravam um plano golpista, como se ideias semelhantes não pudessem surgir de forma independente. Se essa lógica fosse aplicada de maneira consistente, qualquer grupo que critique o governo, participe de reuniões ou faça discursos inflamados poderia ser acusado de conspiração criminosa.
A peça acusatória se torna ainda mais frágil ao organizar os supostos conspiradores dentro de uma estrutura hierárquica quase mística, como se todos estivessem perfeitamente sincronizados em um plano infalível. Mas essa estrutura é sustentada por suposições e conjecturas, não por provas concretas. Há um esforço evidente em encaixar os fatos dentro do molde predefinido de uma organização criminosa, o que aproxima mais o documento de uma narrativa conspiratória do que de um trabalho jurídico sério.
O tom alarmista da denúncia, somado à repetição incessante dos eventos de 8 de janeiro como se fossem o ápice de um plano meticulosamente arquitetado, transforma o texto em um panfleto político. A heurística da disponibilidade é usada à exaustão: a todo momento, a invasão dos prédios dos Três Poderes é evocada para fixar na mente do leitor a ideia de que os denunciados são responsáveis, mesmo sem evidências diretas que os vinculem ao vandalismo daquele dia.
Além disso, a denúncia recorre ao viés de confirmação, selecionando falas e ações que reforcem a tese de conspiração e ignorando qualquer elemento que possa contradizê-la. A argumentação parte da premissa de que qualquer frase crítica ao sistema eleitoral foi dita com intenções golpistas, sem levar em conta o direito à liberdade de expressão e à contestação política, ambos protegidos pela Constituição.
O aspecto mais revelador da denúncia talvez seja sua insistência na tese de que questionar a legitimidade do processo eleitoral teria sido uma preparação psicológica para um golpe. Esse tipo de raciocínio reflete um viés autoritário: o que deveria ser debatido se torna um crime, e o que se criminaliza já nasce condenado. A peça tenta transformar o direito à crítica em delito, colocando sob suspeita qualquer um que tenha ousado discordar.
Mas o problema vai além das falácias lógicas e da retórica inflamada. O enquadramento jurídico adotado pelo MPF tem falhas graves. Os crimes imputados – abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), tentativa de depor governo legitimamente eleito (art. 359-M do CP) e organização criminosa (Lei 12.850/2013) – exigem atos concretos e eficazes de execução, mas a peça se baseia apenas em discursos políticos e conjecturas sobre intenções. Para configurar o crime de abolição violenta, é necessário o emprego de violência ou grave ameaça, algo que simplesmente não se verifica no caso. Da mesma forma, a tentativa de golpe exige o início de atos executórios, o que não ocorreu. O enquadramento na Lei das Organizações Criminosas também se mostra forçado, pois não há estrutura hierárquica estável voltada à prática de crimes, apenas articulações políticas dentro dos limites democráticos. Além disso, responsabilizar os acusados pelos atos de vandalismo de 8 de janeiro sem uma prova concreta de que ordenaram ou facilitaram tais crimes viola o princípio da responsabilidade penal individualizada. O resultado é um uso expansivo e perigoso do Direito Penal para criminalizar dissidências políticas, criando um precedente em que a retórica se sobrepõe aos limites legais.
No fim, o que temos não é uma acusação juridicamente sólida, mas um exercício retórico de manipulação lógica e emocional. O texto não busca provar um crime, mas sim construir uma narrativa em que a culpa já está previamente decidida, e os fatos são encaixados para sustentá-la. Os membros do Ministério Público, ao assumirem seus cargos, juraram defender a Constituição, que protege a liberdade de expressão — inclusive quando se trata de ideias impopulares ou até mesmo absurdas. O Direito Penal, mais do que tudo, deve se preocupar com condutas criminosas, não com opiniões ou divergências políticas. O verdadeiro atentado à democracia não é a liberdade de expressão ou a contestação política, mas sim a tentativa de sufocar o debate e transformar discordância em delito.
Como bem apontado no editorial do Estadão de hoje, foi o próprio ministro Barroso quem, ao se colocar pessoalmente como um dos responsáveis por “derrotar o bolsonarismo”, contribuiu para alimentar a desconfiança sobre a imparcialidade institucional. Quando juízes assumem ares de militância, o senso de justiça dá lugar à polarização, e os tribunais, que deveriam pacificar conflitos, tornam-se mais um palco de disputas políticas. Se esse processo continuar nesse rumo — iniciado por uma denúncia circense —, estaremos diante de um julgamento digno de Alice no País das Maravilhas – onde a sentença vem antes do veredito, e a rainha brada “Cortem-lhe a cabeça!” antes que o julgamento sequer comece.
Leonardo Corrêa – Advogado, LL.M pela University of Pennsylvania, Sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, Fundador e Presidente da Lexum.
Leonardo Correa



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