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Leis que suspendem prazos de concursos públicos no DF entram em vigor
Publicado em
24 de fevereiro de 2026por
Eugenio Piedade
Leis que suspendem prazos de concursos públicos no DF entram em vigor
Normas sancionadas “congelam” validade de concursos no DF e estabelecem novas regras para períodos eleitorais
O Poder Executivo sancionou, nesta segunda-feira (23), duas leis aprovadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) que tratam da suspensão dos prazos de validade de concursos públicos no âmbito do DF. As normas foram publicadas em edição extra do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
A Lei nº 7.843/2026, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa (União Brasil), suspende excepcionalmente os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes afetados pelas restrições orçamentárias e financeiras impostas aos exercícios de 2025 e 2026.

A medida vale para concursos da administração direta e indireta e abrange certames alcançados pelos Decretos nº 47.386/2025 e nº 48.172/2026, que estabelecem, respectivamente, medidas de racionalização de despesas públicas e regras para a programação orçamentária e financeira do exercício de 2026. Os prazos suspensos voltarão a correr somente a partir do primeiro dia útil após 31 de dezembro deste ano.
“Deixar que prazos expirem durante um período de proibição temporária de nomeações forçaria a Administração a realizar novos e custosos certames no futuro próximo, o que atenta contra a eficiência administrativa”, justificou o parlamentar durante a tramitação da proposta na Casa.
A norma também deixa claro que a suspensão não impede a nomeação de candidatos aprovados, desde que haja dotação orçamentária e interesse público devidamente justificado pelo órgão responsável. Além disso, nomeações feitas durante o período de suspensão não prejudicam futuras prorrogações do prazo de validade.
Já a Lei nº 7.844/2026, proposta pelo deputado João Cardoso (Avante), altera a Lei nº 4.949/2012 para prever a suspensão dos prazos de validade de concursos durante ano eleitoral, sempre que a nomeação de aprovados estiver restrita ou proibida pelo ordenamento jurídico.

Com a sanção, concursos homologados até 180 dias antes do fim do mandato do chefe do Executivo terão seus prazos congelados até a posse dos eleitos. O prazo volta a correr no primeiro dia útil após o fim da vedação.
Para João Cardoso, a nova regra “contribui para o aprimoramento da gestão de pessoas no serviço público, evitando a perda de eficácia de concursos regularmente realizados e garantindo maior previsibilidade tanto à Administração quanto aos candidatos”.
O texto determina ainda que cabe ao órgão responsável pelo concurso publicar no DODF tanto o ato que declara a suspensão quanto o que marca o reinício da contagem dos prazos.

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