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Nova lei do IRPF Mínimo gera corrida por esclarecimentos sobre dividendos de 2025 

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A mudança tributária reacendeu discussões sobre como serão tratadas as distribuições ligadas ao resultado das empresas neste ano
A entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025, conhecida como lei do IRPF Mínimo, provocou uma série de questionamentos no mercado contábil, jurídico e empresarial. Um dos principais pontos de dúvida envolve os dividendos relativos aos lucros de 2025 e se eles continuam isentos. A insegurança aumentou diante de interpretações equivocadas sobre a necessidade de aprovar, ainda em 2025, os lucros que somente serão apurados quando o ano terminar.
Essa leitura gerou preocupação entre empresas e profissionais porque, na prática, não seria possível cumprir essa exigência. Os lucros só podem ser calculados e aprovados após o encerramento do exercício, seguindo regras contábeis e societárias consolidadas. Como consequência, o mercado passou a buscar esclarecimentos técnicos para entender se haveria algum risco à manutenção da isenção prevista antes da lei.
Após analisar a lei em conjunto com as normas societárias e contábeis, o advogado tributário Felipe Cabral, da Weiss Advocacia, explica que a interpretação correta do trecho da lei elimina essa exigência inviável e mantém a isenção dos dividendos apurados até 31 de dezembro de 2025.
Felipe explica que a alínea a do dispositivo é suficiente para garantir a exclusão dos lucros de 2025 da base do IRPF Mínimo, independentemente da data de aprovação do balanço. Ele afirma que a aprovação seguirá normalmente em 2026, como já ocorre há décadas. Também reforça que as alíneas a, b e c devem ser lidas como hipóteses independentes, evitando contradições jurídicas e afastando interpretações que criem obrigações incompatíveis com a legislação societária.
O advogado resume sua posição afirmando que “a alínea a do dispositivo é autônoma e assegura a exclusão desses lucros da base do IRPF Mínimo, independentemente da data de sua aprovação societária, a qual seguirá o rito regular de 2026.”
Felipe também destaca que não existe base jurídica para a tese que exige aprovação do balanço anual de 2025 ainda dentro de 2025. Nas palavras dele:
“A interpretação que pressupõe essa exigência é incompatível com a Lei das S.A., o Código Civil, as NBCs e os padrões mínimos de fidedignidade contábil.”
Sobre a necessidade de interpretar as alíneas de forma separada, ele reforça:
“A leitura das alíneas a, b e c como hipóteses independentes evita inconsistências jurídicas e a necessidade de procedimentos materialmente impossíveis ou vedados pela legislação societária.”
Felipe também comenta sobre a existência de caminhos jurídicos e societários para casos específicos:
“Há meios jurídicos e societários válidos para mitigar eventuais exposições. A depender da estrutura societária e da natureza dos resultados anteriores, existem mecanismos compatíveis com as normas contábeis e societárias para reforçar a segurança jurídica em relação aos dividendos de 2025 e ao regime transitório do IRPF Mínimo.”
Orientação prática do advogado às empresas 
Embora o cenário exija atenção, Felipe Cabral recomenda que as empresas adotem medidas simples e preventivas. Ele sugere que cada companhia revise sua estrutura societária, o histórico de lucros acumulados e o processo de fechamento contábil para identificar eventuais particularidades. Segundo ele, essa revisão permite antecipar ajustes, reduzir riscos interpretativos e fortalecer a segurança documental antes da aprovação formal dos resultados de 2025 no ano seguinte.
O advogado reforça que esse planejamento contábil e societário não exige mudanças complexas e deve ser conduzido com base nas normas já existentes, garantindo que tudo esteja alinhado ao período de transição do IRPF Mínimo.

        MATHEUS Teixeira
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