DIVERSAS
Reoneração de PIS/Cofins começa em 1º de abril e pode encarecer alimentos e remédios
Publicado em
2 de abril de 2026por
Eugenio Piedade
A partir de 1º de abril de 2026, empresas que hoje vendem diversos produtos com alíquota zero de PIS e Cofins passam a conviver com uma reoneração parcial dessas operações. Segundo o professor de Contabilidade da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP), Tiago Slavov, a lógica da Lei Complementar nº 224/2025 é cortar 10% do benefício fiscal; no caso de isenção e alíquota zero, isso se traduz na incidência de tributação correspondente a 10% da alíquota padrão.
“Em termos práticos, isso representa, por exemplo, uma tributação de 0,365% a 0,925%, com potencial para atingir cadeias relevantes, como a do agronegócio, e outros segmentos historicamente beneficiados por desonerações. Trata-se menos de ‘ajuste técnico’ e mais de uma reoneração silenciosa com forte viés arrecadatório”, afirma Slavov.
Segundo o docente da FECAP, o ponto mais sensível, porém, não é apenas o surgimento desse novo custo. É a maneira como ele entra na operação. A Nota Técnica 12, divulgada pela Receita Federal no dia 30 de março, estabelece que a nota fiscal continue sendo emitida com alíquota zero e que a informação sobre a sujeição à nova tributação permaneça oculta ao contribuinte, registrada em um campo intitulado “Informações de Interesse do Fisco”.
Na prática, o imposto passa a pesar no custo da empresa, mas não aparece destacado no campo tributário, onde o contribuinte e o consumidor normalmente esperariam vê-lo. O recolhimento do valor ocorre por meio de ajustes na escrituração fiscal das empresas. “É aí que nasce o primeiro problema: o tributo volta a existir economicamente, mas sua visibilidade permanece escondida atrás de uma mecânica fiscal que pouca gente, fora da área técnica, consegue enxergar”, aponta Slavov.
Essa falta de transparência tem efeito direto no debate público. Quando o preço sobe e o imposto não está claramente destacado no campo próprio da nota, o consumidor perde a capacidade de identificar com precisão a origem do aumento. “A empresa, por sua vez, sente o peso da nova tributação, mas fica sem uma forma simples e ostensiva de demonstrar esse encargo no documento fiscal. O resultado é um cenário desconfortável: o custo tributário reaparece, o preço tende a subir, mas a percepção do imposto permanece borrada”, acrescenta.
Há outra polêmica ainda mais contundente: a vedação ao crédito. A própria orientação oficial registra que o adquirente não poderá se apropriar de créditos que já estivessem vedados em operações submetidas à isenção ou à alíquota zero. “Na prática, isso significa que essa reoneração não se comporta como um mero número contábil neutro: sem crédito na etapa seguinte, o encargo tende a se transformar em custo carregado ao longo da cadeia. Do industrial ao atacadista, do atacadista ao varejo, a tendência econômica é clara: ou a empresa absorve a perda de margem, ou repassa o valor adiante”, diz.
E é justamente nesse repasse que reside o risco de um impacto maior do que o anunciado. Quando a empresa aumenta o preço para não ficar com o prejuízo do novo PIS/Cofins, ela não mexe apenas no próprio PIS/Cofins: altera o valor da operação ou o preço do serviço, bases que também dialogam com outros tributos.
No caso do ICMS, a Lei Kandir utiliza a base de cálculo vinculada ao valor da operação; no caso do ISS, a lei do imposto municipal estabelece como base de cálculo o preço do serviço. Por isso, há uma controvérsia real. “Uma reoneração parcial pode irradiar efeitos para além do tributo federal, pressionando a carga econômica total da operação e ampliando o debate sobre efeito cascata na precificação. Essa é uma inferência econômica e jurídica a partir das regras de cálculo desses tributos e do reajuste de preços”.
A mudança chega também cercada por um sentimento de improviso operacional: a Receita Federal publicou orientações e procedimentos na reta final de março, enquanto empresas, contadores e departamentos fiscais correm para adaptar ERPs, parametrizações e rotinas de escrituração. “A nota técnica usada pelos contribuintes admite a necessidade de ajustes específicos na escrituração e até a criação manual de registros em certas hipóteses. Em vez de simplificação, a impressão que se faz, é a de um remendo de última hora para acomodar uma cobrança nova dentro de uma estrutura antiga”.
Na opinião do professor, o discurso oficial é de redução linear de benefícios, mas na economia real, o que se desenha é um imposto que volta sem plena transparência, um crédito que não acompanha a cadeia e um preço final sob nova pressão. “No fim da linha, o risco é conhecido do consumidor brasileiro: pagar mais, entender menos e descobrir tarde demais que a conta de arrecadação já foi embutida no carrinho, no balcão e na prestação de serviços”, aponta.
Estimativa de impacto econômico
Em maio de 2025, a Receita Federal lançou um painel que facilita o acesso a informações sobre benefícios fiscais para empresas, que pode ser conferida neste link. Segundo dados de 2024 (os dados ainda não estão fechados para 2025), somente no PIS e na COFINS (inclusive na importação de produtos) foram concedidos R$ 224 bilhões em benefícios fiscais. “Sem considerar os efeitos da inflação, se 10% deste valor for reonerado, trata-se de uma arrecadação potencial anual de R$ 22 bilhões. Este valor, que fique claro para todos, não sairá apenas do bolso dos empresários”, alerta Slavov.
Entre os produtos que serão mais impactados, estão aqueles vendidos diretamente aos consumidores, como carnes, produtos farmacêuticos, café, queijos e óleos. “Mas também serão tributados os insumos de produção, como adubos, fertilizantes, defensivos e produtos químicos”.
O imposto é de 0,925%, mas o preço pode subir 1,13%
É aqui que a discussão se torna mais sensível. No discurso oficial, a reoneração parece pequena: 0,925% no regime não cumulativo. Mas, na prática, o preço não sobe em 0,925%.
Na simulação, um produto que hoje sai ao consumidor por R$ 100,00, com ICMS de 17%, tem receita líquida (preço sem impostos) de R$ 83,00 e ICMS de R$ 17,00. Se a empresa simplesmente sofrer a nova cobrança, sua margem encolhe. Para não absorver esse prejuízo, ela precisa ajustar o preço. E é justamente nesse ponto que a conta muda de patamar: para manter os mesmos R$ 83,00 líquidos, o preço final precisa subir para R$ 101,13, o que representa uma alta de 1,13%.
Ou seja: uma alíquota de 0,925% não vira aumento de 0,925% no preço: isso acontece porque o novo PIS/Cofins entra como custo a ser recuperado e, ao ser embutido no preço, também pressiona a parcela de ICMS já presente na operação. O efeito deixa de ser apenas tributário e passa a ser um problema de formação de preço.
Simulação para Receita Líquida (Preço sem Impostos) de R$ 83,00 e ICMS 17%
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A diferença entre 0,93% e 1,13% é justamente a prova de que não se trata de um mero ajuste técnico. “Quando a empresa precisa elevar o preço para não perder rentabilidade, o novo tributo deixa de ser apenas uma linha fiscal e passa a contaminar toda a engenharia comercial da operação”, finaliza o professor da FECAP.
O autor: Tiago Nascimento Borges Slavov é doutor em Contabilidade pela USP e Mestre em Contabilidade pela FECAP. É professor do Programa de Mestrado em Ciências Contábeis da FECAP e coordenador do Núcleo de Apoio Fiscal e Contábil (NAF) da FECAP.
Crédito: Freepik.

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